MPT-RJ

Escritório de advocacia no Rio é condenado a pagar R$ 3,5 milhões por fraude trabalhista

TRT-1 reconhece fraude na contratação de advogados e estagiários e pune escritório com multa milionária.

Justiça do Trabalho condena escritório de advocacia em R$3,5 milhões por admitir advogados mediante contrato de associação e por prorrogação irregular da jornada de estagiários
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O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) condenou o escritório de advocacia Pellon & Associados Advocacia Empresarial à obrigação de abster-se de admitir advogados como sócio ou associados quando presentes os pressupostos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT e de prorrogar a jornada de trabalho dos estagiários para além do limite legal, bem como ao pagamento de multa por dano moral coletivo no valor de R$ 3,5 milhões.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0100744-17.2020.5.01.0012 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) com amparo no inquérito civil no qual foi constatado que os advogados ingressam no escritório como associados com promessa de que um dia se tornariam sócios. Contudo, na prática, os advogados são submetidos à estrutura hierárquica do escritório, pois cumprem jornadas preestabelecidas, recebem remuneração fixa e, principalmente, têm todas as suas atividades subordinadas à decisão de supervisores.

Os estagiários também relataram excesso de trabalho e pressão constante para o cumprimento de metas, o que resultou em jornadas extraordinárias, infringindo os limites da Lei 11.788/2008. Uma das testemunhas ouvidas afirmou que iniciou suas atividades na empresa como estagiária em 2008 e mesmo antes de se formar e obter a carteira da OAB, em dezembro de 2011, assumiu a banca do escritório e passou a cumprir a jornada de trabalho estabelecida para os advogados.

Na sentença, o juiz do Trabalho Titular da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Gustavo Farah Correa, destacou que “o objeto da presente ação não é o reconhecimento do vínculo de emprego propriamente dito, mas sim a abstenção de uma forma de contratação que tenha por objetivo fraudar a legislação trabalhista. A pretensão, nesse caso, é inibir uma conduta considerada lesiva aos direitos dos trabalhadores do escritório e aqueles que ainda possam ser contratados para prestar serviços sob idênticas condições.”